Plano de gestão de resíduos sólidos é uma das prioridades para o meio ambiente

Balneário Camboriú é o único município da Amfri que ainda não possui esse planejamento

Segundo o Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana (Selurb), 13,5% dos resíduos sólidos produzidos no Brasil são plásticos e a falta da sua reciclagem faz o país perder R$ 5,7 bilhões por ano. (Foto Martine Perret/Agência Brasil)
Balneário Camboriú é a única cidade da região da Amfri que não possui um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), mas isso irá mudar a partir deste ano quando a prefeitura, através da Secretaria do Meio Ambiente, dará andamento aos estudos e formalidades necessárias.

A administração municipal quer escutar ideias e sugestões da população sobre o assunto e para isto disponibilizou um formulário em www.reciclabc.com.br/sugestoes/

O Plano é obrigação prevista em lei, um requisito indispensável para o município se candidatar a repasses de verbas federais destinadas ao setor ou a financiamentos em bancos de fomento.

Em 2012 o Município elaborou o Plano de Saneamento Básico e inseriu o PMGIRS, todavia, este não foi elaborado nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e, por isso, considerado inválido, portanto há necessidade de ser elaborado novamente.

O Plano precisa contemplar, além de resíduos domiciliares, os resultantes da limpeza urbana; das atividades empresariais; dos serviços públicos de saneamento; dos serviços de saúde; da construção civil etc.

Balneário Camboriú é bastante desenvolvida nesses serviços, o que deverá facilitar a confecção do Plano porque será posto no papel uma realidade concreta e não apenas ideias.

Terão mais probabilidade de acesso a incentivos oficiais as cidades que participarem de consórcios intermunicipais e as que tiverem coleta seletiva, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de pessoas de baixa renda.

A coleta seletiva foi tratada como prioridade pela atual administração da cidade, um projeto vigoroso está em andamento, prevendo uma usina de reciclagem totalmente nova.

Por lei, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

Para mais subsídios leia a Lei Federal n° 12.305/10

Para enviar ideias e sugestões sobre o assunto acesse https://reciclabc.com.br/sugestoes/

Queremos sua opinião, queremos sua sugestão, resíduos sólidos é responsabilidade de todos, participe.

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